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quarta-feira, 10 de setembro de 2025

STJ afasta prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal



Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a aplicação da prescrição intercorrente a um caso que implicaria na perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar um crédito tributário em razão de paralisação do processo na Receita Federal. Os ministros entenderam que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de não aplicar a prescrição por ausência de norma específica.

O julgamento foi iniciado em 1º de abril de 2025, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, feito logo após o voto do relator, que conheceu parte do recurso especial e, nesta, negou-lhe provimento.

Kukina destacou não caber à Corte analisar a alegada violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo por esta ser matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).


No caso concreto, a empresa Transportes Mobiline Ltda argumentou que o processo ficou parado por mais de cinco anos e acusou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de omissão. Este considerou não haver “a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica".

O caso foi julgado no REsp 2109509.

PGFN: dispensa de garantia após voto de qualidade não depende de dívida ativa



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou, na última terça-feira (5/8), as regras sobre a dispensa de garantia para casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria 1.684/2025 elimina a exigência de inscrição do crédito em dívida ativa como requisito para que o contribuinte possa solicitar o benefício.

As alterações atualizam a regulamentação do artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf), que permite a dispensa de garantia em casos decididos a favor da Fazenda Nacional após a aplicação do voto de qualidade. A nova norma altera a Portaria PGFN 95/2025, publicada em janeiro. Segundo especialistas, embora corrija lacunas do texto anterior, a norma também impõe novas exigências aos contribuintes.

Para o tributarista Felipe Kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, uma das principais mudanças é a possibilidade de requerer a dispensa logo após o fim do contencioso administrativo, sem a obrigação de aguardar a inscrição do crédito pela PGFN. Antes, essa exigência poderia colocar o contribuinte em situação de irregularidade fiscal e até inviabilizar o próprio benefício, caso permanecesse mais de 90 dias sem regularização.

Ainda assim, Salomon observa que o novo texto não esclarece qual será o status fiscal do contribuinte durante o período de análise do pedido, que pode se estender por até 30 dias. “Não é razoável que fique [em situação de irregularidade]”, disse.

Outro ponto relevante é a possibilidade de os contribuintes pedirem o levantamento de depósitos judiciais realizados entre a publicação da Lei 14.689/2023 e a sua regulamentação, em janeiro deste ano. Segundo Salomon, durante esse intervalo diversos contribuintes ficaram sem base normativa para requerer a dispensa. Diante disso, recorreram ao Judiciário com pedidos de liminar para suspender a exigibilidade do crédito, e, em caso de indeferimento, acabaram oferecendo garantia por meio de seguro ou depósito judicial.

A nova norma também corrige um outro ponto criticado por tributaristas: a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos. Antes, essa documentação era exigida já no momento do pedido. Com a nova redação, a exigência passa a valer apenas se houver decisão desfavorável ao contribuinte na primeira instância administrativa.

Por outro lado, entre os pontos considerados negativos para os contribuintes está a retirada das multas de mora do alcance da dispensa, que agora abrange apenas os juros, além da inclusão da exigência de regularidade em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para Bernardo Leite, do ALS Advogados, não poderia a PGFN vincular a análise da regularidade fiscal a algo que não é considerado tributo e “não integra o conceito de regularidade fiscal previsto na lei”. "Todas as alterações eram pedidos dos contribuintes, mas tivemos mudanças ruins também, que acabam restringindo a dispensa e criando limitações em desacordo com a lei”, comentou.

A nova portaria também traz outros dois esclarecimentos relevantes, segundo Leite. Em primeiro lugar, ela explicita que a concessão da dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), eliminando dúvidas sobre os efeitos fiscais da medida. Além disso, ela estabelece que, nos casos de execução fiscal, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para apresentação de embargos.

Procurada, a PGFN apontou que, em relação à previsão de intimação para apresentação de embargos à execução, a nova norma apenas explicita um procedimento já adotado quando há crédito garantido em execução fiscal. Sobre a exclusão das multas de mora do alcance da dispensa disse que não se trata de uma restrição, mas um ajuste redacional, já que esse tipo de crédito, vindo de decisão favorável à Fazenda por voto de qualidade, não possui multa de mora. Questionada sobre a vinculação de regularidade com o FGTS para acesso ao benefício, a Procuradoria apontou como fundamento o artigo 27 da Lei 8.036/1990, que prevê a necessidade de regularidade para acesso a certidões e benefícios.

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Secretário de Fazenda de MS é eleito presidente do Conselho do Comitê Gestor do IBS






A eleição marca o primeiro passo concreto para a instalação do Comitê e deve liberar valor milionário para instalação do órgão

O secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César de Oliveira, foi eleito nesta sexta-feira (1/8) presidente do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A eleição marca o primeiro passo concreto para a instalação do órgão responsável por administrar o novo tributo previsto na reforma tributária e deve destravar valor milionário a ser repassado pela União.

Oliveira, que também preside o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), ficará no cargo até o final de 2025. A escolha foi feita apenas pelos representantes dos estados, já que os municípios ainda não entraram em um acordo sobre a forma de indicação dos seus representantes para o conselho.

Com a eleição, os estados buscarão destravar o mais rápido possível o repasse de recursos federais previstos na Lei Complementar 214/2025 para viabilizar a estruturação do Comitê Gestor. O artigo 484 da norma autoriza a União a transferir até R$ 600 milhões para o órgão. O valor, no entanto, é reduzido em 1/12 por mês de atraso, contados desde janeiro. Uma fonte ligada aos estados ouvida pelo JOTA estima que devem ser repassados cerca de R$ 225 milhões.

Segundo Oliveira, embora uma parte significativa dos recursos tenha sido perdida, o foco é assegurar o que ainda pode ser recuperado. Essa solicitação do montante deve ser feita já na próxima semana. “As nossas primeiras ações mais urgentes são abrir um CNPJ e conta bancária e já na sequência fazer a solicitação do aporte. Vamos trabalhar com celeridade”, disse ao JOTA.

O prazo legal para liberação dos recursos pela União é de até 30 dias após a solicitação formal. Segundo o presidente do conselho, o recurso é essencial para a estruturação mínima do novo sistema tributário. Entre as prioridades imediatas estão o desenvolvimento dos sistemas de apuração, arrecadação e emissão de documentos fiscais.

Apesar da ausência dos municípios na eleição, os estados não veem razões para que a União se oponha ao repasse dos recursos. Tampouco o presidente acredita que haverá judicialização por parte dos entes municipais. Oliveira salientou que a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) participou da reunião virtual em que ocorreu a eleição.

“Tomamos todas as precauções nesse processo, agindo com transparência e responsabilidade. Estamos amparados por parecer legal elaborado pelo Colégio Nacional dos Procuradores dos Estados, que acompanhou todas as fases. Além disso, notificamos formalmente as entidades que representam os municípios e tivemos a participação da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) na reunião que me elegeu”, afirmou.

Em relação ao PLP 108, segundo projeto de regulamentação da reforma, Oliveira destaca que as discussões têm ocorrido semanalmente, com a participação de consultores legislativos, da equipe técnica do senador Eduardo Braga e de representantes dos estados e municípios. “A gente tem acompanhado de perto essa discussão e os pontos ajustados. Semanalmente nos reunimos para essas discussões, e eu acho que esse ponto é algo que está sendo trabalhado internamente, já nas próximas semanas deverá ter uma reunião definitiva com o próprio senador para bater o martelo pra votação”, disse.

Restrição a compensações tributárias será maior fonte arrecadatória em nova MP

 


A Medida Provisória 1303/2025 tem como principal impacto de curto prazo a restrição nas compensações tributárias, com impacto de R$ 20 bilhões, sendo R$ 10 bilhões já em 2025. As medidas de elevação da alíquota da tributação das bets e da CSLL para instituições de pagamentos também são medidas de impacto neste ano, com ganho estimado superior a R$ 500 milhões.

Outras medidas de impacto arrecadatório previstas na MP terão efeitos a partir de 2026. Fora da restrição de compensações tributárias, a maior receita vem da elevação de 15% para 20% na alíquota do Juro sobre Capital Próprio (JCP), com R$ 4,99 bilhões. A revogação da isenção para produtos financeiros isentos terá impacto de R$ 2,6 bilhões, no ano que vem.

Segundo a exposição de motivos da MP, a nova regra de compensação “busca aprimorar o sistema”. Houve identificação de “volume expressivo de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes e com utilização de créditos indevidos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incompatíveis com as atividades econômicas realizadas pelos contribuintes, prejudicando a arrecadação e o erário público e promovendo desequilíbrios concorrenciais.”
Reformulação de cargos na Receita

Embora a MP tenha tomado medidas para contenção de despesas, cujos valores de impactos não estão estimados, ela também traz um aumento de custos com servidores públicos. Trata-se de uma troca de função gratificada por função executiva que vai alcançar 1,8 mil servidores, ao custo de R$ 6,99 milhões nesse ano e de 12,87 milhões em 2026.

“Atualmente, essa modalidade de FG existe unicamente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vez que o quantitativo que compunha a estrutura dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal já foi transformado em FCE ou em Cargos Comissionados Executivos – CCE”, diz o texto.

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Senado aprova PL com inclusão do Simples Nacional no Reintegra

PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com
 dívidas permaneçam no Simples Nacional

O Senado aprovou na última terça-feira (1/7) o PLP 167/24, que institui o Programa Acredita Exportação e inclui empresas do Simples Nacional no Reintegra — programa de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. O texto segue para sanção.

Os resíduos tributários surgem quando os impostos e contribuições cumulativos e não cumulativos não são completamente compensados durante a cadeia produtiva. Hoje o Reintegra não beneficia as empresas do Simples Nacional que, em regra, não fazem jus à apropriação de créditos de PIS/Cofins.

Juliana Vaz, tributarista no VBSO Advogados, afirma que "o projeto de lei visa incentivar as empresas do Simples Nacional que atuam no setor de exportação". Ela explica que as receitas de exportação não são sujeitas à incidência de PIS, Cofins e ICMS, no entanto, como nas etapas anteriores da cadeia produtiva houve a incidência desses tributos, eles acabam compondo o preço do produto adquirido pelo exportador.

O tributarista Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu Advogados, explica que o PLP prevê que “a empresa do Simples, embora não aproprie crédito de PIS/Cofins, vai poder apropriar crédito do Reintegra, ou seja, o ressarcimento desses resíduos tributários quando exportar”, diz. Para ele, o efeito do projeto é positivo, “porque vai fomentar que mais empresas do Simples passem a exportar, o que é muito bom não só para esse nicho da economia, mas para a balança comercial [do país]”, conclui.

O Reintegra deve ser extinto a partir de 2027, quando a reforma tributária entrar em vigor e substituir o PIS e a Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). No entanto, o projeto aprovado na Câmara prevê que a extinção do programa poderá ser revista em 2027. No futuro, quando as novas regras de tributação forem instituídas na prática, o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), explica que as empresas exportadoras poderão optar por recolher a CBS e o IBS por fora do Simples, o que lhes assegurará a restituição desses tributos.

O PLP também flexibiliza os critérios para que os contribuintes com dívidas permaneçam no Simples Nacional, ao aumentar de 30 para 90 dias o prazo para que as micro e pequenas empresas paguem as dívidas tributárias com a Receita Federal. O prazo é contado a partir do momento em que a exclusão é comunicada à companhia.
Alíquota zero

O texto prevê também que as empresas terão direito a alíquota zero de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação – incidentes na aquisição de produtos ou serviços que serão exportados – no momento em que a exportação é concretizada.

A Lei 11.945/2009 prevê a suspensão do pagamento de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação incidentes na aquisição de produtos ou serviços no mercado interno ou na importação, desde que vinculados à exportação ou entrega no exterior. A lei, no entanto, não esclarece até que momento ficam suspensos os tributos.

O PLP traz maior definição para o ponto em questão, na medida em que prevê que no momento em que a exportação for concretizada, a empresa terá direito à alíquota zero das contribuições que foram suspensas nas etapas anteriores. Na exportação, não há incidência de PIS e Cofins.

quarta-feira, 25 de junho de 2025

Tokenização de investimentos: menos papelada, mais deferimento, dentro da lei




O Brasil apertou o cerco contra o planejamento patrimonial internacional com a aprovação da Lei 14.754/2023. A nova norma mudou a regra do jogo: lucros de empresas controladas no exterior passaram a ser tributados no Brasil mesmo antes de serem distribuídos, encerrando décadas de uso de estruturas offshore para diferimento tributário.

Nesse contexto, uma nova alternativa começa a ganhar tração: tokenizar investimentos no exterior. Em vez de deter ações de uma offshore, o investidor compra um ativo digital que representa, de forma segregada, sua posição econômica em uma carteira administrada fora do país. Com o token, o investidor continua fora do alcance da tributação antecipada.

A brecha (lícita) que a nova lei deixou

Apesar do endurecimento no tratamento de controladas no exterior, a própria Lei 14.754 preservou o regime de caixa para as chamadas aplicações financeiras no exterior. Nesses casos, o imposto de renda só é devido quando o contribuinte realiza efetivamente o ganho (por exemplo, ao vender uma ação ou resgatar um fundo).

Esse conceito foi reforçado pela Instrução Normativa RFB 2.180/2024, que incluiu ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos digitais dentro da definição de aplicação financeira.

Mais importante ainda: a Receita Federal esclareceu, em seu FAQ oficial, que o local do emissor do token é irrelevante. O que importa é onde o ativo está custodiado ou negociado. Se isso ocorrer fora do Brasil, estamos diante de um investimento no exterior.

Ou seja: se bem estruturado, o token entra no regime de caixa e escapa da tributação automática aplicável às offshores.

Mas que token é esse?

O modelo mais discutido no mercado é o do account token: um ativo digital que representa um direito sobre uma carteira de investimentos real, mantida sob custódia no exterior. Cada token equivale a uma fração da carteira (um shard), e o investidor só consegue realizar o valor daquele ativo ao vendê-lo ou resgatá-lo.

O ponto-chave aqui é que o token não é uma empresa, nem um fundo, nem um trust. Ele não tem personalidade jurídica. Para o Direito brasileiro, ele é tratado como bem, assim como um carro, um imóvel ou uma obra de arte.

Isso significa que o investidor não controla diretamente os ativos subjacentes, nem pode distribuí-los a qualquer momento. Ele apenas observa a valorização do token. O acesso ao capital só acontece se ele alienar o token no mercado secundário ou fizer o resgate.

Essa “opacidade” jurídica, em que o ativo digital separa o investidor da carteira, é o que sustenta o argumento de que estamos lidando com uma aplicação financeira, e não com uma entidade controlada.
Onde está o respaldo?

A tese foi explorada por Luiz Flávio Paína Resende Alves e Carlos Theofilo Lamounier em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, onde analisam como os account tokens, quando bem estruturados, podem ser enquadrados como aplicações financeiras no exterior e, com isso, seguir no regime de caixa mesmo após a nova lei.

O entendimento, até agora, é de que o modelo se sustenta juridicamente desde que o token tenha lastro real, seja custodiado por instituição estrangeira e o investidor não tenha poderes de controle sobre os ativos.

Quais os riscos?

Como todo planejamento fiscal, há riscos. O principal é a Receita reinterpretar essas estruturas como entidades disfarçadas, especialmente se identificar algum elemento que possa ser equiparado a controle ou à figura de uma sociedade.

Por isso, o cuidado está nos detalhes: não pode haver poderes de decisão sobre a alocação dos ativos por parte do investidor, nem governança colegiada, nem segregação jurídica que se aproxime de uma empresa.

Enquanto isso não acontece – e enquanto não vier uma norma em sentido contrário – a tese permanece válida. E, na ausência de offshore ou fundo estrangeiro, a tokenização se apresenta como uma alternativa eficiente e legal para quem busca o deferimento sem a burocracia internacional.

Em um mundo onde a regulação fiscal internacional avança para coibir estruturas artificiais, a tokenização surge como uma resposta moderna e tecnicamente defensável. Para muitos investidores brasileiros, essa pode ser a próxima fronteira entre eficiência, segurança e legalidade

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